domingo, 4 de novembro de 2012

Fontes do Direito Canônico



Como para os demais direitos religiosos, a principal fonte do direito canônico é a vontade divina, sendo ela complementada pelos atos legislativos que emanam das autoridades religiosas, como os concílios e papas, e pelo costume. Além disso, desempenhou um papel fundamental o direito Romano, servindo como fonte supletiva do direito canônico.
            A Primeira fonte do direito canônico é o IUS DIVINUN. O direito divino é aquele que emana da sagrada escritura, tanto no antigo, como o novo testamento, e dos Escritos dos Apóstolos e Doutores da Igreja, que são aqueles elaboradores da Patrística, doutrina dos Padres.
            Através do ius divinun, o direito oriental e o direito grego exerceram forte influencia na formação do direito canônico. Alem disso, como o antigo direito hebraico foi redigido pelos Hebreus, o direito hebraico também exerceu forte influencia como fonte histórica do direito canônico.
            Outra fonte do direito canônico é a legislação. Constituída pelas decisões das autoridades eclesiásticas, se distinguem entre os decretos dos concílios e as decretais dos papas.
            Os decretos, ou cânones, são as decisões dos concílios. Destacam-se entre eles os concílios ecumênicos, que nada mais são do que assembléias gerais de todos os bispos da cristandade.
O primeiro concilio ecumênico reuniu-se em Nicéia, em 325. Desde então, houve cerca de 20, um por século. O de maior destaque foi o concílio de Trento, que tomou importantes decisões na luta contra a reforma, nomeadamente em matéria de casamento.
            Além dos concílios ecumênicos, existem inúmeros concílios regionais, provinciais e diocesanos.
            Já os Decretais, ou constitutiones, são os escritos dos papas., no intuito de responder a uma consulta ou a um pedido emanado de um bispo ou de um alto personagem eclesiástico ou laico.
            Como o poder legislativo no seio da igreja passou progressivamente dos concílios para os papas, essas decretais atuam complementando os decretos dos diversos concílios.
            Atualmente os papas ainda fazem constituições pontificiais, que são verdadeiras leis da Igreja. Entretanto, dirigem-se aos bispos principalmente através de encíclicas, que nada mais são do que bulas ou cartas solenes contendo mais conselhos do que instruções.
            Outra importante fonte do direito canônico é o Costume. Por ser uma fonte de direito não escrita, não desempenha um papel considerável na evolução do direito canônico., em razão também, da abundância de regras jurídicas escritas.
            Mesmo tendo sido consagrado diversas vezes pela jurisprudência dos tribunais eclesiásticos, como fonte local de direito, para ser válido, o costume canônico deve ter sido seguido por no mínimo 30 anos, ser razoável, isto é, não ofender a razão e, ser legitimo, conforme o direito divino, os decretos e o ensino autorizado pela Igreja.
            Por fim, não se pode esquecer dos Princípios recebidos do direito Romano. Como a Igreja católica desenvolveu-se no Império Romão, mesmo após a queda do Império do Ocidente, ela continuou sob vigência do direito Romano. Assim, o direito canônico recebeu grande parte da sua teoria das obrigações e os elementos essenciais de seu processo civil.




                        Somente a partir do século XII verdadeiros códigos de direito canônico foram escritos, mesmo que se tenha a partir do século III, coleções de textos canônicos, que embora fosse obra de particulares, algumas dessas coleções foram reconhecidas oficialmente pelas autoridades eclesiásticas.

CORPUS IURIS CANONICI

                        O primeiro código do direito canônico, editado em 1582, foi o CORPUS IURIS CANONICI, que compõe-se de 5 partes:
            A primeira delas é o Decreto de Graciano, que não era apenas uma recolha de textos. Graciano adicionava um dictum, isto é, um breve comentário pessoal, resumindo o problema e propondo uma solução para as contradições constatadas.
            Complementando o Decreto de Graciano, temos:
as Decretais de Gregório IX,
o Livro Sexto
as clementinae, e,
as Extravagantes de João XXII e as extravagantes Comuns.

CODEX IURIS CANONICI

            Por iniciativa do Papa Pio X, em 1904 iniciou-se a redação de um novo código, o CODEX IURIS CANONICI, que foi promulgado em 1917 e esta até os dias atuais em curso.


O ENSINO E A RELIGIÃO          

                        O ensino do direito canônico estava inicialmente ligado ao ensino da teologia. Do meso modo que o direito romano, os métodos e ensino canônico evoluíram do método dos Glosadores para o método dos comentadores.
            Sem corresponder à distinção entre glosadores e comentadores, os canonistas são classificados em Decretistas ou Decretalistas.
            Os Decretistas são os que tomaram o Decreto de Graciano como base dos seu trabalhos. Tal como os glosadores, faziam glossas sobre o Decreto e exposições sumáricas.
            Já os Decretalistas, são aqueles que consagraram principalmente o comentário das Decretais de Gregório IX.
            A partir do século XVI, o ensino do direito canônico perdeu progressivamente o interesse para os laicos, primeiramente na França e depois em outros países.

(Maria Julia Cardoso) 

Um comentário:

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