segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Alta Idade Média e Relação dos Estamentos


Fonte do Direito na Alta Idade Média

A sociedade medieval era constituída de diversos grupos sociais, cada um tinha uma ordem jurídica própria. Na Alta Idade Média, o Direito não era produzido pelo Estado, mas pela sociedade civil por meio dos costumes jurídicos, que vinham a ser um tipo de consenso manifestado pelo povo. Nessa época a autoridade do imperador/rei era extremamente forte, essa autoridade é dividida em beneficio da hierarquia dos senhores feudais, tornando então o costume a única fonte do direito da época. A evolução desse direito se deu pelo progresso do Direito dos povos germânicos em contato com as populações romanizadas.


 Relação entre os estamentos 

A Idade Média tem inicio com as invasões bárbaras nos resquícios fragilizados do Império Romano, A relação dos donos de terras com os bárbaros, desencadeia em uma concorrência de culturas e até mesmo a incorporação de uma para a outra, O povo bárbaro era considerado um povo que não tinha território, nem cultura, só por não terem cultura e hábitos romanos, este povo tinha um regime bem diverso do de Roma. A pirâmide bárbara é composta pela Nobreza no topo da pirâmide, pelos Homens livres e pelos Homens não livres. A nobreza era quem detinha todo o poder, ditava as normas da sociedade, e eram ainda os grandes proprietários, já os homens livres eram aqueles que detinham pequenas propriedades e guerriavam, e na base da pirâmide podemos ver os homens não livres, que eram os servos, responsável apenas pelo trabalho. Já a sociedade romana era divida em 4 estamentos, em Patrícios, Clientes, Plebeus e Escravos. Os patricios eram cidadões de Roma, portadores de grandes terras e gados, e faziam parte da aristocracia, Os clientes eram os indivíduos subordinados aos patricios. Os plebeus eram livres, porem, não participavam do senado e não podiam formar famílias legalmente reconhecidas. E por ultimo, na base da pirâmide, ficavam os escravos, que eram apenas instrumentos sem nenhum direito político. Com a invasão Barbara, foi possível a linckagem desses dois modelos sociais, favorecendo então o modelo feudal. A sociedade feudal era dividida em 4 estamentos, os quais eram, clero, nobreza, vassalos, servos e os escravos que não entram na pirâmide estamentaria, mais que estavam inseridos na sociedade, mesmo que indiretamente. No ápice da pirâmide feudal, vemos o clero, que eram os religiosos, detentores do poder, o clero tinha controle da economia, da política, e de toda a sociedade, era ele quem ditava as regras, e quem cobrava os impostos, daí a grande riqueza que a Igreja Católica tem nos dias atuais. Abaixo ficam os nobres, que eram os donos de terras, cavaleiros, condes, duques. Os vassalos vinham mais em baixo, e eram quem protegiam os senhores feudais em troca de terras. E por ultimo ficam os servos, que serviam os donos de terras, estes, pagavam taxas aos senhores feudais para morarem e produzirem em suas terras. Os escravos não entravam na pirâmide estamentaria, mais faziam parte da sociedade. Na época do feudalismo, devemos ressaltar, que ninguém mudava de posição social, ou seja, quem nascia pobre, morria pobre, não existia união estável entre classes diferentes. O fim do sistema feudal se deu com o inicio das guerras, logo, o crescimento demográfico acentuou, os camponeses ficaram desabrigados, se deslocando para ao redor dos feudos, então surgindo a periferia, onde essas pessoas trocavam serviços, logo, surgindo resquícios já do capitalismo.
(Luilla Correia)

Direito Germânico e Direito Romanista


Direitos Germânicos
1.    Organização Sociopolítica
Antes do século V da nossa era, ou seja, anteriormente à época de suas grandes migrações para o Sudoeste, os Germanos compunham um complexo de etnias mais ou menos nómadas.
A começar do século II a.C., os Germanos habitavam um extenso território da Escandinávia, ao norte, até ao Danúbio, ao sul, do Vístula, a leste, até o Reno e até mesmo até ao Mosa, a oeste. Pode-se citar dentre as etnias germânicas que viveram nos arredores da região belga atual, os Tréveros,os Taxandrinos e os Tongres.
O cerne da estrutura sociopolítica é o clã, que é chamado de sippe, OU SEJA, a família em sentido lato. O clã se forma sob o domínio do chamado mund, que seria o pai, dos membros da família e de outros auxiliares, que podiam ser os escravos. Pelo fato da família ser patrilinear, o pai mantinha a paz e ordem nelas e além disso o seu poder é a princípio ilimitado, pelo fato de n haver superiores. A relação existente entre esses clãs, normalmente, eram reguladas pela luta, pela guerra privada ou como chamado no latim, pela faida. Esses clãs viviam da pecuária e da agricultura.
2.   Direito Consuetudinário
O direito das etnias germânicas existente era necessariamente consuetudinário.  De fato, não existia um tipo apenas de Direito Germânico, mas sim uma variedade de costumes, que eram mais ou menos diferenciadas, vivendo assim cada povoado a partir de seu próprio direito tradicional.
Os Germanos não deixaram nenhum documento escrito, fato que deixa muito mais difícil o estudo desses povos, tanto que para tentar se conhecer os Direitos Germânicos anteriores à época das invasões do século V, os historiadores utilizaram de quatro tipos de documentos históricos: a) As fontes literárias latinas; b) As fontes literárias germânicas; c) Os costumes germânicos redigidos depois das invasões; d) e os costumes escandinavos.

Direitos Romanistas

1.           Renascimento do direito romano
- Formação dum direito erudito, comum à Europa:
Naquela época, o ensino do direito era quase exclusivamente baseado no estudo do direito romano. No entanto, alguns professores da época elaboraram uma ciência do direito que era independente dos vários sistemas jurídicos que eram vigentes em diferentes locais da Europa.
Esse novo direito foi chamado de Direito Erudito, o qual tinha algumas vantagens em relação aos direitos locais existentes:
·          Ele era um direito escrito, diferentemente dos direitos dos diferentes territórios da Europa, que na sua maior parte eram consuetudinários, ou seja, não escrito;
·         Ele era um direito comum a todos os mestres;
·         Ele era muito mais completo que os direitos locais;
·         E por fim, ele era muito mais evoluído, pelo fato de que foi elaborado a partir de textos jurídicos de sociedades mais desenvolvidas.

2.          As transformações dos sistemas jurídicos nos séculos XII e XIII:
Os sistemas jurídicos nos séculos XII e XIII sofreram várias transformações, dentre elas pode-se destacar que o direito passou de irracional, evoluindo para um direito racional.
Essa transformação fica bem clara na análise da evolução das provas, pois antes no modelo irracional, as provas advinham de elementos sobrenaturais, de vontades divinas. Mas com o passar dos séculos as provas foram sendo mais racionais, ou seja, feitas a partir de testemunhas, inquéritos, fazendo com que as penas fossem mais justas.
3.          Tendências para a preponderância da Lei e a Difusão dos Direito Romanistas fora da Europa
A produção das leis também passou por transformações. O poder de produção dessas, passa dos senhores e das cidades, para os soberanos e depois para a nação. Portanto a lei vai se tornando uma forma de expressão da vontade nacional.
Com isso os Direitos Romanistas foram se difundindo pela Europa, nas regiões do Quebeque e no Estado da Lousiana, Portugal e Espanha levaram esses direitos para algumas de suas colônias na América Central e Meridional e por fim, alguns países não colonizados aderiram alguns Códigos do Direito Romanista para introduzir em seus sistemas jurídicos.
 (Isadora Moraes de Ataídes)

domingo, 4 de novembro de 2012

Fontes do Direito Canônico



Como para os demais direitos religiosos, a principal fonte do direito canônico é a vontade divina, sendo ela complementada pelos atos legislativos que emanam das autoridades religiosas, como os concílios e papas, e pelo costume. Além disso, desempenhou um papel fundamental o direito Romano, servindo como fonte supletiva do direito canônico.
            A Primeira fonte do direito canônico é o IUS DIVINUN. O direito divino é aquele que emana da sagrada escritura, tanto no antigo, como o novo testamento, e dos Escritos dos Apóstolos e Doutores da Igreja, que são aqueles elaboradores da Patrística, doutrina dos Padres.
            Através do ius divinun, o direito oriental e o direito grego exerceram forte influencia na formação do direito canônico. Alem disso, como o antigo direito hebraico foi redigido pelos Hebreus, o direito hebraico também exerceu forte influencia como fonte histórica do direito canônico.
            Outra fonte do direito canônico é a legislação. Constituída pelas decisões das autoridades eclesiásticas, se distinguem entre os decretos dos concílios e as decretais dos papas.
            Os decretos, ou cânones, são as decisões dos concílios. Destacam-se entre eles os concílios ecumênicos, que nada mais são do que assembléias gerais de todos os bispos da cristandade.
O primeiro concilio ecumênico reuniu-se em Nicéia, em 325. Desde então, houve cerca de 20, um por século. O de maior destaque foi o concílio de Trento, que tomou importantes decisões na luta contra a reforma, nomeadamente em matéria de casamento.
            Além dos concílios ecumênicos, existem inúmeros concílios regionais, provinciais e diocesanos.
            Já os Decretais, ou constitutiones, são os escritos dos papas., no intuito de responder a uma consulta ou a um pedido emanado de um bispo ou de um alto personagem eclesiástico ou laico.
            Como o poder legislativo no seio da igreja passou progressivamente dos concílios para os papas, essas decretais atuam complementando os decretos dos diversos concílios.
            Atualmente os papas ainda fazem constituições pontificiais, que são verdadeiras leis da Igreja. Entretanto, dirigem-se aos bispos principalmente através de encíclicas, que nada mais são do que bulas ou cartas solenes contendo mais conselhos do que instruções.
            Outra importante fonte do direito canônico é o Costume. Por ser uma fonte de direito não escrita, não desempenha um papel considerável na evolução do direito canônico., em razão também, da abundância de regras jurídicas escritas.
            Mesmo tendo sido consagrado diversas vezes pela jurisprudência dos tribunais eclesiásticos, como fonte local de direito, para ser válido, o costume canônico deve ter sido seguido por no mínimo 30 anos, ser razoável, isto é, não ofender a razão e, ser legitimo, conforme o direito divino, os decretos e o ensino autorizado pela Igreja.
            Por fim, não se pode esquecer dos Princípios recebidos do direito Romano. Como a Igreja católica desenvolveu-se no Império Romão, mesmo após a queda do Império do Ocidente, ela continuou sob vigência do direito Romano. Assim, o direito canônico recebeu grande parte da sua teoria das obrigações e os elementos essenciais de seu processo civil.




                        Somente a partir do século XII verdadeiros códigos de direito canônico foram escritos, mesmo que se tenha a partir do século III, coleções de textos canônicos, que embora fosse obra de particulares, algumas dessas coleções foram reconhecidas oficialmente pelas autoridades eclesiásticas.

CORPUS IURIS CANONICI

                        O primeiro código do direito canônico, editado em 1582, foi o CORPUS IURIS CANONICI, que compõe-se de 5 partes:
            A primeira delas é o Decreto de Graciano, que não era apenas uma recolha de textos. Graciano adicionava um dictum, isto é, um breve comentário pessoal, resumindo o problema e propondo uma solução para as contradições constatadas.
            Complementando o Decreto de Graciano, temos:
as Decretais de Gregório IX,
o Livro Sexto
as clementinae, e,
as Extravagantes de João XXII e as extravagantes Comuns.

CODEX IURIS CANONICI

            Por iniciativa do Papa Pio X, em 1904 iniciou-se a redação de um novo código, o CODEX IURIS CANONICI, que foi promulgado em 1917 e esta até os dias atuais em curso.


O ENSINO E A RELIGIÃO          

                        O ensino do direito canônico estava inicialmente ligado ao ensino da teologia. Do meso modo que o direito romano, os métodos e ensino canônico evoluíram do método dos Glosadores para o método dos comentadores.
            Sem corresponder à distinção entre glosadores e comentadores, os canonistas são classificados em Decretistas ou Decretalistas.
            Os Decretistas são os que tomaram o Decreto de Graciano como base dos seu trabalhos. Tal como os glosadores, faziam glossas sobre o Decreto e exposições sumáricas.
            Já os Decretalistas, são aqueles que consagraram principalmente o comentário das Decretais de Gregório IX.
            A partir do século XVI, o ensino do direito canônico perdeu progressivamente o interesse para os laicos, primeiramente na França e depois em outros países.

(Maria Julia Cardoso)