segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Direito Germânico e Direito Romanista


Direitos Germânicos
1.    Organização Sociopolítica
Antes do século V da nossa era, ou seja, anteriormente à época de suas grandes migrações para o Sudoeste, os Germanos compunham um complexo de etnias mais ou menos nómadas.
A começar do século II a.C., os Germanos habitavam um extenso território da Escandinávia, ao norte, até ao Danúbio, ao sul, do Vístula, a leste, até o Reno e até mesmo até ao Mosa, a oeste. Pode-se citar dentre as etnias germânicas que viveram nos arredores da região belga atual, os Tréveros,os Taxandrinos e os Tongres.
O cerne da estrutura sociopolítica é o clã, que é chamado de sippe, OU SEJA, a família em sentido lato. O clã se forma sob o domínio do chamado mund, que seria o pai, dos membros da família e de outros auxiliares, que podiam ser os escravos. Pelo fato da família ser patrilinear, o pai mantinha a paz e ordem nelas e além disso o seu poder é a princípio ilimitado, pelo fato de n haver superiores. A relação existente entre esses clãs, normalmente, eram reguladas pela luta, pela guerra privada ou como chamado no latim, pela faida. Esses clãs viviam da pecuária e da agricultura.
2.   Direito Consuetudinário
O direito das etnias germânicas existente era necessariamente consuetudinário.  De fato, não existia um tipo apenas de Direito Germânico, mas sim uma variedade de costumes, que eram mais ou menos diferenciadas, vivendo assim cada povoado a partir de seu próprio direito tradicional.
Os Germanos não deixaram nenhum documento escrito, fato que deixa muito mais difícil o estudo desses povos, tanto que para tentar se conhecer os Direitos Germânicos anteriores à época das invasões do século V, os historiadores utilizaram de quatro tipos de documentos históricos: a) As fontes literárias latinas; b) As fontes literárias germânicas; c) Os costumes germânicos redigidos depois das invasões; d) e os costumes escandinavos.

Direitos Romanistas

1.           Renascimento do direito romano
- Formação dum direito erudito, comum à Europa:
Naquela época, o ensino do direito era quase exclusivamente baseado no estudo do direito romano. No entanto, alguns professores da época elaboraram uma ciência do direito que era independente dos vários sistemas jurídicos que eram vigentes em diferentes locais da Europa.
Esse novo direito foi chamado de Direito Erudito, o qual tinha algumas vantagens em relação aos direitos locais existentes:
·          Ele era um direito escrito, diferentemente dos direitos dos diferentes territórios da Europa, que na sua maior parte eram consuetudinários, ou seja, não escrito;
·         Ele era um direito comum a todos os mestres;
·         Ele era muito mais completo que os direitos locais;
·         E por fim, ele era muito mais evoluído, pelo fato de que foi elaborado a partir de textos jurídicos de sociedades mais desenvolvidas.

2.          As transformações dos sistemas jurídicos nos séculos XII e XIII:
Os sistemas jurídicos nos séculos XII e XIII sofreram várias transformações, dentre elas pode-se destacar que o direito passou de irracional, evoluindo para um direito racional.
Essa transformação fica bem clara na análise da evolução das provas, pois antes no modelo irracional, as provas advinham de elementos sobrenaturais, de vontades divinas. Mas com o passar dos séculos as provas foram sendo mais racionais, ou seja, feitas a partir de testemunhas, inquéritos, fazendo com que as penas fossem mais justas.
3.          Tendências para a preponderância da Lei e a Difusão dos Direito Romanistas fora da Europa
A produção das leis também passou por transformações. O poder de produção dessas, passa dos senhores e das cidades, para os soberanos e depois para a nação. Portanto a lei vai se tornando uma forma de expressão da vontade nacional.
Com isso os Direitos Romanistas foram se difundindo pela Europa, nas regiões do Quebeque e no Estado da Lousiana, Portugal e Espanha levaram esses direitos para algumas de suas colônias na América Central e Meridional e por fim, alguns países não colonizados aderiram alguns Códigos do Direito Romanista para introduzir em seus sistemas jurídicos.
 (Isadora Moraes de Ataídes)

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