Como para os demais direitos religiosos, a principal fonte
do direito canônico é a vontade divina, sendo ela complementada pelos atos
legislativos que emanam das autoridades religiosas, como os concílios e papas,
e pelo costume. Além disso, desempenhou um papel fundamental o direito Romano,
servindo como fonte supletiva do direito canônico.
A Primeira
fonte do direito canônico é o IUS DIVINUN. O direito divino é aquele que emana
da sagrada escritura, tanto no antigo, como o novo testamento, e dos Escritos
dos Apóstolos e Doutores da Igreja, que são aqueles elaboradores da Patrística,
doutrina dos Padres.
Através do
ius divinun, o direito oriental e o direito grego exerceram forte influencia na
formação do direito canônico. Alem disso, como o antigo direito hebraico foi
redigido pelos Hebreus, o direito hebraico também exerceu forte influencia como
fonte histórica do direito canônico.
Outra fonte
do direito canônico é a legislação. Constituída pelas decisões das autoridades
eclesiásticas, se distinguem entre os decretos dos concílios e as decretais dos
papas.
Os
decretos, ou cânones, são as decisões dos concílios. Destacam-se entre eles os
concílios ecumênicos, que nada mais são do que assembléias gerais de todos os
bispos da cristandade.
O primeiro concilio ecumênico reuniu-se em Nicéia, em 325.
Desde então, houve cerca de 20, um por século. O de maior destaque foi o
concílio de Trento, que tomou importantes decisões na luta contra a reforma,
nomeadamente em matéria de casamento.
Além dos
concílios ecumênicos, existem inúmeros concílios regionais, provinciais e
diocesanos.
Já os
Decretais, ou constitutiones, são os escritos dos papas., no intuito de
responder a uma consulta ou a um pedido emanado de um bispo ou de um alto personagem
eclesiástico ou laico.
Como o
poder legislativo no seio da igreja passou progressivamente dos concílios para
os papas, essas decretais atuam complementando os decretos dos diversos
concílios.
Atualmente
os papas ainda fazem constituições pontificiais, que são verdadeiras leis da
Igreja. Entretanto, dirigem-se aos bispos principalmente através de encíclicas,
que nada mais são do que bulas ou cartas solenes contendo mais conselhos do que
instruções.
Outra
importante fonte do direito canônico é o Costume. Por ser uma fonte de direito
não escrita, não desempenha um papel considerável na evolução do direito
canônico., em razão também, da abundância de regras jurídicas escritas.
Mesmo tendo
sido consagrado diversas vezes pela jurisprudência dos tribunais eclesiásticos,
como fonte local de direito, para ser válido, o costume canônico deve ter sido
seguido por no mínimo 30 anos, ser razoável, isto é, não ofender a razão e, ser
legitimo, conforme o direito divino, os decretos e o ensino autorizado pela Igreja.
Por fim,
não se pode esquecer dos Princípios recebidos do direito Romano. Como a Igreja católica
desenvolveu-se no Império Romão, mesmo após a queda do Império do Ocidente, ela
continuou sob vigência do direito Romano. Assim, o direito canônico recebeu
grande parte da sua teoria das obrigações e os elementos essenciais de seu
processo civil.
Somente
a partir do século XII verdadeiros códigos de direito canônico foram escritos,
mesmo que se tenha a partir do século III, coleções de textos canônicos, que
embora fosse obra de particulares, algumas dessas coleções foram reconhecidas
oficialmente pelas autoridades eclesiásticas.
CORPUS IURIS CANONICI
O
primeiro código do direito canônico, editado em 1582, foi o CORPUS IURIS
CANONICI, que compõe-se de 5 partes:
A primeira
delas é o Decreto de Graciano, que não era apenas uma recolha de textos.
Graciano adicionava um dictum, isto é, um breve comentário pessoal, resumindo o
problema e propondo uma solução para as contradições constatadas.
Complementando
o Decreto de Graciano, temos:
as Decretais de Gregório IX,
o Livro Sexto
as clementinae, e,
as Extravagantes de João XXII e as extravagantes Comuns.
CODEX IURIS CANONICI
Por iniciativa do Papa Pio X, em 1904
iniciou-se a redação de um novo código, o CODEX IURIS CANONICI, que foi
promulgado em 1917 e esta até os dias atuais em curso.
O ENSINO E A RELIGIÃO
O
ensino do direito canônico estava inicialmente ligado ao ensino da teologia. Do
meso modo que o direito romano, os métodos e ensino canônico evoluíram do
método dos Glosadores para o método dos comentadores.
Sem
corresponder à distinção entre glosadores e comentadores, os canonistas são
classificados em Decretistas ou Decretalistas.
Os
Decretistas são os que tomaram o Decreto de Graciano como base dos seu
trabalhos. Tal como os glosadores, faziam glossas sobre o Decreto e exposições
sumáricas.
Já os
Decretalistas, são aqueles que consagraram principalmente o comentário das
Decretais de Gregório IX.
A partir do
século XVI, o ensino do direito canônico perdeu progressivamente o interesse
para os laicos, primeiramente na França e depois em outros países.
(Maria Julia Cardoso)
(Maria Julia Cardoso)
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